- 1 -É punível como contraordenação a prática dos seguintes atos:
- a)A não comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da residência, composição do agregado familiar, rendimentos dos membros do agregado familiar;
- b)A não reposição da situação existente no local, quando o titular provoque a deterioração da via pública ou de outros espaços públicos;
- c)A prática de qualquer facto previsto e regulado no presente Regulamento e para o qual não esteja especialmente prevista coima;
- d)Danificar ou ocultar a placa a que se refere a alínea d) do artigo 7.º do presente Regulamento;
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas a), c) e d) do n.º 1 são puníveis com coima de 90,00 euros a 1.600,00 euros.
- 3 -A contraordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima de 800,00 euros a 1.600,00 euros.
Artigo 40.º — Disposições comuns
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020