- 1 -A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento é feita com o deferimento do respetivo pedido de licenciamento.
- 2 -A liquidação das taxas devidas pela emissão de alvará de autorização de utilização é feita após a apresentação do requerimento para emissão do alvará.
- 3 -As taxas devidas pela realização das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia deverão ser pagas pelos respetivos interessados através de autoliquidação.
- 4 -A emissão de alvará de licença parcial, nos termos do artigo 23.º n.º 6 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, na redação atual, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas anexa ao presente Regulamento.
- 5 -Sempre que haja lugar a deslocações, ao valor das taxas previstas na Tabela de Taxas, acrescerá o preço estabelecido por quilómetro para as deslocações dos funcionários públicos estabelecido por Portaria em vigor.
Artigo 15.º — Urbanização e Edificação
Vigente desde: 27/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2021