As taxas liquidadas e não pagas serão debitadas ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia da liquidação, ou existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.
Artigo 23.º — Cobrança Coerciva na falta de pagamento
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021