- 1 -As licenças e autorizações concedidas temporariamente renovar-se-ão sempre que tal se encontre expressamente previsto em norma legal ou regulamentar.
- 2 -As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, podendo a sua renovação ser requerida durante os meses de janeiro e fevereiro seguintes, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que terminam no último dia para a renovação.
- 3 -Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a um ano são apresentadas até ao último dia da sua validade.
- 4 -As licenças renováveis consideram-se concedidas nas condições em que o foram as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que houver lugar.
- 5 -Sempre que o pedido de renovação de licenças ou outros atos seja efetuado foram dos prazos para o efeito, acrescerá ao valor da taxa um agravamento de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se entretanto, tiver sido instaurado processo de contraordenação.
Artigo 31.º — Renovação das licenças e autorizações
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021