- 1 -Sem prejuízo do disposto em lei especial, poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas, desde que os atos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
- 2 -O pedido de averbamento de titular da licença ou autorização deve ser apresentado no prazo de 30 dias seguidos a contar da verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta das mesmas.
- 3 -Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no número anterior, mediante o pagamento adicional de 50 % sobre a taxa respetiva, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido já instaurado processo de contraordenação.
- 4 -O pedido de transferência de titularidade das licenças ou autorizações deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbada a licença ou autorização.
- 5 -Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedam a respetiva exploração, autorizam o averbamento das licenças ou autorizações indicadas no n.º 1 do presente artigo, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
- 6 -Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respetivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 32.º — Averbamento das licenças ou autorizações
Vigente desde: 27/07/2021
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