Nos casos em que haja lugar a pagamentos ou liquidações periódicas, as taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento só começam a aplicar-se nas respetivas renovações que se seguirem à sua entrada em vigor.
Artigo 33.º — Aplicabilidade das taxas para renovação
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021