- 1 -Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
- 2 -O limite máximo de buscas é de 15 anos.
- 3 -Não se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida deteção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.
Artigo 36.º — Buscas
Vigente desde: 27/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2021