- 1 -As isenções e reduções previstas no presente Regulamento foram ponderadas em função da manifesta relevância da atividade desenvolvida pelos respetivos sujeitos passivos, assim como à luz do fomento de condutas que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respetivas atribuições, designadamente no que respeita à cultura, ao combate à exclusão social, à promoção da eficiência energética e à disseminação dos valores locais, sem prejuízo de uma permanente preocupação com a proteção dos mais desfavorecidos e carenciados.
- 2 -Estão isentas do pagamento das taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais:
- a)O Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os Institutos Públicos, que não tenham caráter empresarial;
- b)As entidades, públicas ou privadas, às quais a Câmara Municipal delibere conferir essa isenção, nos termos de protocolo em vigor;
- c)Outras entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 3 -A Câmara Municipal pode, quando requerido, e mediante fundamentação, deliberar conceder isenções e reduções totais ou parciais, às seguintes entidades legalmente constituídas, quando as licenças ou prestações de serviços se destinem diretamente à realização dos correspondentes fins estatutários:
- a)Pessoas coletivas de direito público;
- b)Pessoas coletivas de utilidade pública;
- c)Instituições particulares de solidariedade social;
- d)Corporações religiosas;
- e)Partidos políticos, sindicatos, associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas, recreativas, profissionais ou outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos legalmente constituídas, bem como;
- f)Comissões Especiais, previstas no artigo 199.º do Código Civil;
- g)Associações e comissões de moradores;
- h)Cooperativas, suas uniões, federações e confederações desde que legalmente constituídas;
- i)Micro empresas constituídas com o apoio do Fundo de Apoio às Micro Empresas do Concelho de Almodôvar;
- j)Empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para habitação social a preços controlados, nos termos da lei.
- 4 -Os utilizadores domésticos, associações sem fins lucrativos e autarquias locais beneficiam do desconto de 50 % no valor do fornecimento de água e no valor da recolha, depósito e tratamento do lixo, conservação de coletores e tratamento de esgotos, quando os consumos de água não ultrapassem os 4 m3 por mês.
- 5 -Quando requerido, e mediante fundamentação, poderão ser concedidas isenções ou reduções até 50 % sobre as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infraestruturas, nos casos expressamente previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
- 6 -São concedidas isenções ou reduções, totais ou parciais, aos beneficiários do Cartão Almodôvar Solidário e do Cartão Almodôvar Jovem, de acordo com o estabelecido nos respetivos regulamentos, bem como outras que, porventura, venham a ser criadas no âmbito das competências municipais.
- 7 -Em casos não especialmente previstos no presente Regulamento poderá a Câmara Municipal, fundadamente, deliberar sobre outras reduções ou isenções, sempre que tal se justifique.
- 8 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores serão concedidas por deliberação da Câmara Municipal, mediante requerimento do interessado acompanhado de prova da qualidade de que se arroga e do cumprimento dos requisitos exigidos para a concessão da isenção ou redução.
- 9 -As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da lei e dos Regulamentos Municipais.
- 10 -As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados ao património municipal.
Artigo 5.º — Isenções e Reduções
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021