- 1 -O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas anexas, que fazem parte do presente Regulamento.
- 2 -O valor das taxas a liquidar, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para a décima mais próxima.
Artigo 6.º — Valor das Taxas
Vigente desde: 27/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2021