- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores constantes das tabelas anexas serão atualizados ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante doze meses, contados de outubro a setembro.
- 2 -Os serviços municipais competentes deverão proceder à atualização ordinária das taxas, no prazo máximo de 15 dias, após a publicação e divulgação dos índices previstos no número anterior.
- 3 -A tabela com a atualização ordinária prevista no n.º 1 apenas será submetida ao órgão executivo, para apreciação e aprovação, após o que será feita a respetiva publicitação, por Edital, por prazo não inferior a 15 dias.
- 4 -A atualização só vigorará a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte, salvo disposição legal ou regulamentar que estabeleça data diferente para a sua entrada em vigor.
- 5 -Quando as taxas e outras receitas da tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizados com os coeficientes aplicáveis às receitas do Estado.
- 6 -Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e outras receitas municipais mediante a atualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.
- 7 -Independentemente do procedimento previsto no n.º 3, e para conhecimento do órgão deliberativo, a atualização ordinária da Tabela anexa ao presente Regulamento deverá acompanhar a proposta de aprovação das Grandes Opções do Plano e Orçamento para o ano seguinte.
Artigo 8.º — Atualização
Vigente desde: 27/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2021