- 1 -As placas toponímicas devem ser colocadas logo que os arruamentos ou outros espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação, ainda que com estruturas provisórias, enquanto as estruturas definitivas não sejam concluídas.
- 2 -No que se refere à abertura ou construção de arruamentos, ou sempre que seja necessário alterar a toponímia dos mesmos, o início e o fim dos mesmos devem ser georreferenciados.
- 3 -Nos arruamentos as placas toponímicas devem ser afixadas, pelo menos, no início e no fim deste, nas esquinas do respetivo lado direito, de quem entre no arruamento, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
- 4 -A colocação das placas toponímicas poderá ser efetuada em suportes colocados nos arruamentos públicos e a esse fim destinados, ou em espaço ou edifício público, só devendo ser colocadas nas fachadas de edificações particulares ou em imóveis pertencentes a particulares nos casos em que não seja possível colocá-los em espaço público e mediante autorização prévia, por escrito, do respetivo proprietário.
- 5 -As placas devem ser colocadas num local visível à circulação, pedonal e rodoviária, e de modo a não impedir a normal fruição do local ou espaço envolvente.
Artigo 11.º — Localização das placas
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020