- 1 -Nos termos do disposto na alínea dd), do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, apenas as Juntas de freguesia é que podem colocar e manter as placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, arrendatários ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
- 2 -A afixação de placas em violação do disposto no número anterior constitui contraordenação punível nos termos do presente Regulamento e as placas serão removidas pela respetiva Junta de freguesia ou pelos serviços do Município de Tondela.
- 3 -Nas novas operações de urbanização, nomeadamente nas novas edificações e loteamentos, os proprietários ou promotores da operação devem proceder a afixação dos suportes e placas toponímicas, de acordo com as características constantes do presente Regulamento e instruções dadas pelos Serviços do Município de Tondela.
- 4 -Os encargos e custos referentes à afixação dos suportes e das placas toponímicas referidas do número anterior são da responsabilidade do promotor.
- 5 -Os encargos e custos decorrentes da colocação e manutenção das placas de toponímia são da responsabilidade da respetiva Junta de freguesia.
- 6 -Sempre que se verifiquem danos nas placas toponímicas estas devem ser reparadas ou, caso a reparação não seja possível, substituídas pela Junta de freguesia.
Artigo 10.º — Colocação, manutenção e reparação das placas
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020