- 1 -As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequada à natureza e importância da rua, praça, arruamento ou espaço público respetivo, podendo conter, além do topónimo, uma legenda sucinta ou outras indicações complementares sobre o significado do mesmo ou da importância histórico-cultural do topónimo.
- 2 -As placas toponímicas devem ser executadas usando cores, tipo e dimensões de letra, que as tornem facilmente legíveis.
- 3 -O conteúdo, composição, dimensão e material em que são executadas as placas devem ser objeto de aprovação pela Câmara Municipal, considerando a opinião da Junta ou União das freguesias.
- 4 -Dentro dos limites de um conjunto perfeitamente definido, como seja uma localidade ou povoação, deve ser adotado o mesmo modelo de placa, previamente aprovada pela Câmara Municipal nos termos referidos no número anterior.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser adotado um modelo de placa diferente do utilizado na localidade ou povoação quando tal se revele necessário e adequado face às características e/ou materiais dos locais onde a placa irá ser afixada, desde que a Câmara Municipal aprove o modelo de placa a utilizar.
Artigo 12.º — Conteúdo e dimensão das placas
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020