- 1 -A colocação, conservação e limpeza do número de polícia compete ao proprietário, ao arrendatário ou usufrutuário, seja a que título for, da edificação ou lote onde este está colocado.
- 2 -O não cumprimento pelos proprietários, arrendatários ou usufrutuários, seja a que título for, das obrigações previstas no artigo 13.º deste Regulamento, nomeadamente, a não colocação do número de polícia ou a não colocação do número de polícia no respetivo prazo, bem com a colocação de número de polícia que não cumpra com as características definidas no anterior artigo 14.º são puníveis como contraordenação.
Artigo 15.º — Colocação e conservação
Vigente desde: 26/08/2020
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Em vigor desde 26/08/2020