- 1 -Os apoios financeiros a pessoas portadoras de deficiência ou incapacidade permanente devidamente comprovada, com despesas relativas a medicação e ajudas técnicas como fraldas e pensos, quando não haja o apoio das Entidades e Instituições competentes, até ao montante mensal de (euro)40 (quarenta euros).
- 2 -Para a comparticipação das despesas com ajudas técnicas como fraldas e pensos, o beneficiário terá que apresentar informação médica com a indicação que necessita deste apoio e fatura da compra.
- 3 -Para a comparticipação das despesas com medicamentos, o beneficiário terá que apresentar a receita prescrita pelo médico e fornecido em farmácia legalmente habilitada e em território municipal.
Artigo 11.º — Benefícios e apoios financeiros
Vigente desde: 27/07/2021
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