- 1 -O apoio a conceder aos beneficiários será concretizado pela entrega de um montante mensal, a determinar anualmente pela Câmara.
- 2 -O referido apoio pressupõe a participação de um ou mais elementos do mesmo agregado familiar, com a duração de seis horas diárias.
- 3 -As atividades serão definidas pela Autarquia ao abrigo do presente Programa.
- 4 -Quando o beneficiário que participa nas atividades der cinco faltas injustificadas seguidas ou dez interpoladas, será dispensado do programa e deixará de ser apoiado, sob penalização de lhe ser apenas permitida nova inscrição findo o prazo de 6 meses, a contar da data de desistência ou exclusão.
- 5 -O certificado de incapacidade temporário para trabalho, apresentado pelos beneficiários do programa, justifica a ausência e implica a subtração no valor da bolsa.
Artigo 33.º — Participação
Vigente desde: 27/07/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2021