- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE e nos n.os 5 e 6, do artigo 57.º, ambos do RJUE, a compensação admitida, relativa às infraestruturas, áreas verdes e equipamentos de utilização coletiva referidas pelo artigo anterior que não cumpram os parâmetros de dimensionamento estabelecidos pelo Regulamento do PDMC, é paga em regra em numerário, podendo ser autorizado o seu pagamento em espécie, mediante deliberação da Câmara Municipal sob proposta do promotor.
- 2 -A compensação em espécie pode ser prestada pela entrega de prédios rústicos ou urbanos, designadamente frações autónomas, lotes, parcelas de terreno ou edificações:
- a)Emergentes da operação urbanística;
- b)Localizados noutro local do concelho.
- 3 -Os bens imóveis envolvidos no pagamento em espécie, por iniciativa e a expensas do promotor, serão alvo de registo, a favor do domínio privado do município, podendo ser usados para os fins que, no âmbito das suas atribuições e competências, considere mais convenientes.
Artigo 23.º — Compensações
Vigente desde: 26/07/2022
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Em vigor desde 26/07/2022