- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, incluindo as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica da sua execução.
- 2 -As redes de infraestruturas e os respetivos terminais ou dispositivos aparentes devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores, não podendo conflituar com qualquer material vegetal já existente.
- 3 -Em casos excecionais, o Município reserva-se o direito de determinar a instalação das infraestruturas urbanísticas em galeria técnica subterrânea comum.
Artigo 42.º — Infraestruturas
Vigente desde: 26/07/2022
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