- 1 -A caução a que alude o n.º 6, do artigo 23.º, do RJUE, apenas pode ser libertada após a emissão da licença de construção.
- 2 -A caução a que alude o n.º 1, do artigo 81.º, do RJUE, será libertada a pedido do requerente, se os trabalhos não tiverem sido iniciados ou se já tiver sido emitida a licença de construção.
- 3 -A caução referida no n.º 1 deverá ser apresentada com o respetivo pedido e será calculada nos termos seguintes:
VC = c x a x v
em que:
c = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica;
a = (expresso em metros cúbicos) volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e/ou volume de escavação;
v = Valor médio de construção por m2, publicado anualmente por portaria, para efeitos do artigo 39.º, do CIMI.
- 4 -A caução a que alude o artigo 54.º, do RJUE, prestada no âmbito das obras de urbanização sujeitas ao regime de comunicação prévia, terá que ser sempre prestada a favor da Câmara Municipal, com a apresentação da comunicação prevista no artigo 9.º, do mesmo diploma legal.
Artigo 46.º — Garantias
Vigente desde: 26/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2022