- 1 -A estimativa orçamental das obras de construção, reconstrução, alteração ou ampliação sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia deve obedecer ao valor base dos prédios edificados definido para efeitos dos artigos 38.º e 39.º, do CIMI, fixados anualmente por Portaria governamental nos termos do n.º 1, do artigo 62.º, do mesmo Código e, para cada uso, nos seguintes termos:
- a)Habitação unifamiliar: 100 %;
- b)Habitação coletiva: 100 %;
- c)Comércio e serviços: 100 %;
- d)Indústria, armazéns: 40 %;
- e)Equipamentos: 100 %
- f)Empreendimentos Turísticos: 100 %
- g)Anexos, garagens e arrumos: 35 %;
- h)Muros de suporte e/ou vedação (ml): 10 %;
- i)Outros usos não especificados: em função dos preços praticados na região para o tipo de obra a executar.
- 2 -A estimativa orçamental referente a obras de urbanização, considerando as infraestruturas constantes da alínea h), do artigo 2.º, do RJUE, é a decorrente do somatório dos valores obtidos por infraestrutura a executar, tendo como referência o orçamento da obra, baseado nas quantidades e qualidades dos trabalhos necessários à sua execução, a que serão aplicados os preços unitários correntes na região, que poderão ser, eventualmente, corrigidos pela Câmara Municipal.
Artigo 7.º — Estimativa orçamental
Vigente desde: 26/07/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2022