- 1 -[...]
- 2 -Nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de fevereiro, conjugado com o artigo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 327/98, de 2 de novembro, ambas na sua atual redação, a fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento poderá ser também exercida pela Câmara Municipal de Ribeira Brava, através de pessoal de fiscalização designado para o efeito, devidamente identificado, e, ainda, pela polícia municipal, quando exista.
Artigo 27.º — Agentes de fiscalização
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023