O dístico de eletrónico de morador, funcionário e comerciante/empresário pode ser requerido por qualquer morador, funcionário e comerciante/empresário, desde que faça prova da sua qualidade nos termos do disposto nos n.os 1, 2 ou 4 do artigo 12.º ou 13.º ou 14.º, respetivamente.
Artigo 16.º — Atribuição do dístico eletrónico de morador, funcionário comerciante/empresário
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023