- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal que ao caso couber, são puníveis com penalização as seguintes situações:
- a)Sem Título de estacionamento válido;
- b)Título de Estacionamento fora de prazo;
- c)Título de Estacionamento virado;
- d)Falta de pagamento das mensalidades, nos termos do artigo 22.º, n.º 2 do presente regulamento.
- 2 -Os casos de incumprimento são puníveis de acordo com os valores constantes na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 3 -As penalizações previstas no n.º 1 devem ser pagas no prazo de 15 dias seguidos a contar da data da emissão.
- 4 -O não pagamento dentro do prazo referido no número anterior implica o pagamento de uma sobretaxa, de acordo com os valores constantes na tabela anexa ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas.
- 5 -As penalizações podem ser justificadas/anuladas nos seguintes casos:
- a)Erro dos agentes de fiscalização:
- i)Ao selecionar a matrícula;
- ii)Ao selecionar a rua;
- iii)Parqueado fora da zona de estacionamento de duração limitada;
- iv)Veículo isento ao abrigo do disposto no artigo 11.º do presente regulamento ou da lei em vigor;
- b)Erro de configuração do sistema emissor;
- c)Inexistência de sinalização vertical;
- d)Erro de localização ao selecionar a rua dentro da concessão, em meios de pagamento eletrónico;
- e)Apresentação do título de estacionamento válido;
- f)Outra justificação plausível apresentada;
- g)As justificações/anulações previstas nos pontos anteriores desde artigo serão solicitadas em formulário próprio ou via email;
- h)A justificação prevista na alínea f) deste ponto 5, deste artigo é autorizada pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, Vereador com o pelouro ou outro com competência delegada.
- a)Erro dos agentes de fiscalização:
Artigo 29.º — Penalizações
Vigente desde: 27/06/2023
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Em vigor desde 27/06/2023