- 1 -Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo pertencente à frota, ainda que sem contacto físico com outros bens ou utentes da via pública, de que daí resultem danos materiais ou corporais.
- 2 -Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto.
- 3 -Em caso de sinistro, o/a condutor/a do veículo deve adotar o seguinte procedimento:
- a)Contactar os serviços de emergência médica no caso de existirem feridos;
- b)Solicitar obrigatoriamente a intervenção das autoridades;
- c)Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro e obter dos intervenientes e de eventuais testemunhas, os elementos necessários ao completo e correto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- d)Preencher a participação interna do acidente, a ser entregue, no prazo máximo de 24h00, ao/à Gestor/a de Frota do IPS, acompanhada da Declaração Amigável de Acidente Automóvel e outros elementos probatórios.
Artigo 12.º — Sinistros
Vigente desde: 05/06/2025
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