- 1 -São passíveis de constituir infração disciplinar, nomeadamente, os seguintes atos ou omissões:
- a)A utilização não autorizada ou indevida dos veículos;
- b)A não participação de avaria, ocorrência ou acidente nos prazos estipulados e em consequência da qual advenham danos para o IPS;
- c)A utilização não autorizada ou indevida dos cartões de combustível.
- 2 -Todas as infrações, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do IPS são da responsabilidade do/a condutor/a.
Artigo 11.º — Infração disciplinar
Vigente desde: 05/06/2025
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