- 1 -Compete ao/à Presidente do IPS a atribuição de veículos, com base nas necessidades fundamentadas das unidades orgânicas e serviços.
- 2 -Compete, ainda, ao/à Presidente do IPS decidir sobre a desafetação, temporária ou definitiva, de determinado veículo que tenha sido atribuído ao Instituto, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.
- 3 -Quando a aquisição de veículos for indispensável, deve privilegiar-se:
- a)A aquisição de veículos elétricos ou híbridos, devendo ser justificada qualquer aquisição de veículos com motor de combustão ou explosão;
- b)O aluguer operacional.
- 4 -É ainda a responsabilidade do/a Presidente do IPS decidir sobre a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinja o número máximo de quilómetros contratado.
Artigo 23.º — Atribuição de veículos
Vigente desde: 05/06/2025
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