- 1 -Estão habilitados à condução dos veículos afetos ao IPS:
- a)Os/As trabalhadores/as com a categoria de assistente operacional que ocupem postos de trabalho caracterizados pela atividade de condução de viaturas, doravante designados/as motoristas, que usam fardamento disponibilizado pelo IPS, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 373/84, de 28 de novembro;
- b)Os/As trabalhadores/as que não desempenhem funções de motorista, mas que declaram conhecer o presente regulamento e aceitam o regime de autocondução, desde que habilitados/as com a licença de condução legalmente exigida e devidamente autorizados/as, pelo órgão legalmente competente, reconhecendo que o regime de autocondução não lhes confere direito a qualquer acréscimo remuneratório e que os/as pode responsabilizar pessoalmente por infrações.
- 2 -O pedido de autocondução deve ser solicitado através de requisição elaborada na plataforma de gestão documental do IPS.
- 3 -A permissão genérica conferida nos termos do número anterior aplica-se exclusivamente às deslocações em serviço.
- 4 -Fica desde já autorizada a autocondução, exclusivamente às deslocações em serviço, não sendo necessário elaborar a requisição na plataforma de gestão documental do IPS, aos/às trabalhadores/as que exerçam os seguintes cargos:
- a)Presidente, Vice-Presidentes e Pró-Presidentes do IPS;
- b)Administrador/a do IPS e Administrador/a dos SAS/IPS.
- c)Diretores/as e Subdiretores/as das Unidades Orgânicas do IPS.
- 5 -Os veículos afetos ao Instituto Politécnico de Setúbal apenas podem ser utilizados no âmbito das atribuições e competências deste Instituto e no desempenho das suas atividades, ficando excluída a utilização para quaisquer fins particulares.
- 6 -A utilização abusiva ou indevida de veículos em inobservância pelas regras de utilização fixadas pelo presente regulamento constitui infração disciplinar nos termos da legislação em vigor.
Artigo 5.º — Habilitação para condução
Vigente desde: 05/06/2025
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Em vigor desde 05/06/2025