- 1 -As provas de avaliação da capacidade, para satisfazer os componentes obrigatórios referidos no artigo 5.º, serão:
- a)Documental - conforme previsto na alínea a) do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 9.º;
- b)Entrevista - conforme prevista na alínea b) do artigo 5.º e a ser realizada pelo júri a que se refere o artigo 18.º;
- c)Escrita - conforme prevista na alínea c) do artigo 5.º e referida no artigo 16.º
- 2 -Às habilitações escolares e ou à experiência profissional do candidato não é concedida equivalência a qualquer das provas de avaliação.
Artigo 13.º — Provas
Vigente desde: 25/01/2018
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Em vigor desde 25/01/2018