- 1 -Para efeitos do cálculo do rendimento per capita do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal ilíquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituem o mesmo.
- 2 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
- 3 -As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a eletricidade, água, gás, saúde e educação, desde que devidamente comprovadas.
- 4 -O rendimento per capita é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (Rmf - D)/N
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar.
Rmf - Rendimento mensal ilíquido do agregado familiar.
D - Despesas fixas do agregado familiar.
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 12.º — Cálculo do Rendimento Per Capita
Vigente desde: 28/01/2020
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