- 1 -Serão prioritárias as candidaturas que configurem uma das seguintes condições:
- a)Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco;
- b)Agregado familiar constituído por um ou mais pensionistas;
- c)Agregados familiares que incluam pessoas acamadas ou, pelo menos, um elemento portador de grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado multiúsos.
Artigo 13.º — Prioridade da decisão
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020