- 1 -Serão prioritárias as candidaturas que configurem, pelo menos, um dos critérios de urgência imperiosa resultante de acontecimentos imprevisíveis a seguir identificados:
- a)Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco, acompanhados pela CPCJ de Chaves ou sob tutela da autoridade judicial;
- b)Agregado familiar constituído por um ou mais elementos em situação de desemprego involuntário;
- c)Agregado familiar que inclua um elemento com estatuto de vítima de violência doméstica;
- d)Agregado familiar em situação de separação ou divórcio;
- e)Agregado familiar em que, pelo menos um elemento, se encontre em situação de vulnerabilidade e emergência social e/ou perigo físico ou moral;
- f)Agregado familiar em que, pelo menos um elemento, se encontre em situação de incapacidade temporária para o exercício profissional;
- g)Agregados familiares que incluam, pelo menos, um elemento portador de um grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovado por atestado médico multiúsos;
- h)Indivíduos ou famílias vítimas de desastres naturais ou calamidades, nomeadamente as provocadas por incêndio, inundações, sismo, tornado ou condições climatéricas adversas.
- 2 -Não deverá merecer de prioridade o requerente de apoios sociais, ou qualquer outro elemento do seu agregado familiar que beneficie de outros apoios ou prestações sociais permanentes ou extraordinários concedidos, através de outras entidades públicas ou privadas, para o mesmo fim.
Artigo 24.º — Prioridade na atribuição
Vigente desde: 28/01/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2020