- 1 -Mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, o executado poderá solicitar o pagamento em prestações, sendo que cada uma não poderá ser inferior a uma Unidade de Conta, nem exceder as 36 prestações, demonstrando a existência de uma situação económica difícil e imprevisível, condição, "sine qua non", para não lhe permitir solver a dívida de uma só vez.
- 2 -A autorização do pagamento em prestações de importâncias inferiores ao valor de Uma Unidade de Conta, fica condicionada à prévia autorização pelo órgão executivo mediante a apresentação de meios de prova que corroborem a efetiva carência económica, levando em linha de conta os sinais exteriores de riqueza e a existência de um rendimento per capita igual ou inferior a 65 % do valor correspondente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS), sempre que o executado não seja responsável pela situação de insuficiência ou carência económica.
- 3 -Nas situações especialmente reguladas no número anterior, o valor mínimo de cada prestação mensal não poderá ser inferior a dez euros.
- 4 -Nos casos em que se demonstre notória dificuldade financeira e previsíveis consequências económicas para os executados e quando esteja em risco a recuperação dos créditos, o órgão executivo poderá autorizar, excecionalmente, o alargamento do limite máximo previsto na alínea 1 do regime prestacional.
- 5 -A falta de pagamento de qualquer prestação, no dia acordado, implicará o vencimento das restantes prestações, relativas à dívida em cobrança coerciva.
Artigo 39.º — Pagamento em Prestações de Requerente em Processo de Execução fiscal
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020