- 1 -De forma a garantir a efetiva promoção das condições habitacionais, a progressiva inserção social e a autonomização dos indivíduos e agregados familiares selecionados com os apoios previstos, os mesmos ficarão sujeitos a um acompanhamento social, sendo a periodicidade definida pelo setor competente da Câmara Municipal.
- 2 -O Técnico da Unidade Orgânica de Obras Municipais fiscalizará, sempre que se justifique, a evolução das obras e elaborará as informações técnicas necessárias.
Artigo 41.º — Acompanhamento e Fiscalização
Vigente desde: 28/01/2020
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Em vigor desde 28/01/2020