- 1 -As taxas enumeradas neste Artigo e relativas aos cemitérios, constam no Anexo III deste Regulamento e tem como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.
- 2 -As taxas a pagar pelos serviços funerários (inumações, exumações e transladações de cadáveres; alvarás e licenças de obras) tem como base de cálculo a tempo médio de execução dos mesmos e a fórmula de cálculo é a seguinte:
TSF = tme x vh + ct
em que,
TSF: Taxa de Serviços Funerários
tme: tempo médio para execução (abertura, inumação e receção de cadáver ou limpeza das ossadas, conforme aplicável);
vh: valor hora do funcionário tendo em consideração o valor do seu índice salarial;
ct: custo total necessário estimado para a prestação do serviço (material de proteção, consumíveis de escritório, produtos para decomposição, recipientes, máquinas, etc);
- 3 -As taxas a pagar pela concessão de terrenos, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCT= a x ct + d
em que,
TCT: Taxa de Concessão de Terreno a: área do terreno (m2);
ct: custo total anual necessário para a prestação do serviço (custo anual do serviço de manutenção do cemitério);
d: critério de desincentivo à concessão de terrenos (*).
(*) (critério constante do n.º 2, do artigo 4.º da Lei n.º 53-E/2006) valor livremente aplicável, para facilitar indiscriminadamente a aquisição de terrenos a concessão de terrenos nos Cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público, pelo esgotamento do espaço (este é um dos casos de aplicação do critério de desincentivo)
Artigo 10.º — Cemitérios
Vigente desde: 18/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2023