- 1 -As definições das categorias dos canídeos e gatídeos, bem como as normas do processo de registo e licenciamento, são estabelecidas no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
- 2 -As taxas de licenças de canídeos e gatídeos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N (normal) de profilaxia médica(*), não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (prescrição legal no n.º 6, do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
- 3 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Taxa de Registo (Elaboração de Processo de Cadastro de Canídeo/Gatídeo): 50 % da taxa da licença;
- b)Licenças das Categorias A, B, E e I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças da Classe G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
- 4 -De acordo com o estipulado no citado Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
- 5 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
- 6 -A instrução dos processos de contraordenações e a aplicação das coimas far-se-á de acordo com o estabelecido nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º e no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro.
(*) A profilaxia médica é o ato médico veterinário obrigatório para os cães, por razões de saúde pública, que tem sido há anos a esta parte unicamente a vacina antirrábica (vulgarmente designada vacina contra a raiva). Esta tem uma Taxa N (normal) e uma Taxa E (especial), em conformidade com o Despacho n.º 6756/2012, de 18 de maio (último que saiu e se mantém em vigor). O valor da Taxa N é presentemente de (euro) 5.
Artigo 9º — Licenciamento e Registo de Animais de Companhia
Vigente desde: 18/01/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/2023
Referências (3)
- Artigo 27.º
- Artigo 14.º
- N.º 1 do Artigo 16.º