- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a conferência de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no diploma, é anexa folha à fotocópia do documento a confirmar, onde consta a declaração de conformidade com o original, o local e data da realização do ato, e nome do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso nesta Freguesia.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.
- 4 -A certificação é feita parcial ou na totalidade do documento.
- 5 -As taxas de certificação de fotocópias constam do anexo I e têm por base do estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados e a forma de cálculo é a seguinte:
TCF = i x Vre
TCF = Taxa de Certificação de Fotocópias i: percentagem a aplicar, considerando necessária e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução comparativamente com os cartórios notariais e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses; - formulas
Vre = valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;
Artigo 6.º — Autenticação de Fotocópias
Vigente desde: 19/01/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/01/2024