- 1 -Os cães registados no SIAC são objeto de licenciamento anual na junta de freguesia da área de recenseamento do seu titular, conforme estipulado no Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, alterado pela Lei n.º 2/2020 de 31 de março.
- 2 -Com exceção dos cães perigosos e potencialmente perigosos, o registo do SIAC é válido como licença por um ano a contar da data do registo.
- 3 -O licenciamento tem como referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo em regra exceder o triplo deste valor, e varia consoante a categoria do animal Decreto-Lei n.º 82/2019 de 27 de junho, alterado pelo art.º N.º 425.º da Lei n.º 2/2020 de 31 de março.
- 4 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
Licença cão de companhia: 150 % da taxa N de profilaxia médica;
Licença cão potencialmente perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
Licença cão perigoso: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- 5 -São isentos de pagamento de taxa de licenciamento os cães:
- a)Cães-guia;
- b)Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
- c)Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencente a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
- d)Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal.
- 6 -Ficam igualmente isentos do pagamento de taxa os titulares de canídeos em situação de insuficiência económica, bem com os detentores que tenham recolhido os cães em centros de recolha oficial de animais.
- 7 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º — Licenciamento de Canídeos
Vigente desde: 19/01/2024
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Em vigor desde 19/01/2024