- 1 -Há lugar a liquidação adicional sempre que, no decurso do prazo de caducidade, se constate que, por facto imputável aos serviços ou ao sujeito passivo, foi liquidada taxa inferior à devida de acordo com o previsto na lei e no presente Regulamento.
- 2 -Para os efeitos do disposto no número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar no prazo de 15 dias, sob pena de cobrança coerciva.
- 3 -O direito ao reembolso da taxa paga só pode ser exercido no prazo de quatro anos, contados a partir do pagamento e desde que se demonstre que foi paga taxa superior à devida.
- 4 -Quando haja sido liquidada quantia superior à devida deverão os serviços promover, quando disso tenham conhecimento, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou em quem este delegue a competência para o efeito, a restituição ao interessado da quantia indevidamente paga.
- 5 -Não há lugar a liquidação adicional ou a reembolso de taxa ou outra receita municipal quando o valor se mostre inferior a 5,00 €.
Artigo 13.º — Liquidação adicional e reembolso
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025