- 1 -A autoliquidação de taxas em vigor no Município, só é admitida nos casos especificamente previstos na Lei e consiste na determinação pelo sujeito passivo da relação jurídico-tributária, do montante a pagar.
- 2 -O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar das taxas.
- 3 -Nos casos expressamente previstos na lei em que se pode verificar a autoliquidação de taxas não preclude o direito do Município de Góis verificar o valor prestado pelo interessado e conteúdo material do processo de licenciamento ou comunicação prévia, a qualquer título, bem como a correspondência entre esse valor e a factualidade objetiva.
- 4 -Sempre que o valor prestado pelo requerente seja inferior ao devido, verifica-se a revisão do ato de liquidação, procedendo-se à notificação do interessado, nos termos do artigo 13.º do presente Regulamento, e demais legislação aplicável.
- 5 -A autoliquidação pode efetivar-se através de pagamento em numerário, cheque, vale postal ou transferência através da entidade bancária para conta expressamente indicada pelo Município de Góis, devendo, nesta última situação, ser sempre entregue nos serviços Municipais o comprovativo adequado sob pena de o pagamento não ser considerado por impossibilidade de identificação do sujeito passivo.
- 6 -Para efeitos do previsto no presente artigo, o cheque e o vale postal devem ser emitidos à ordem de ou ter como beneficiário o Município de Góis e a transferência deve concretizar-se para a conta bancária titulada pelo Município junto da Caixa Geral Depósitos com o IBAN PT50 0035 0345 00000001930 25.
- 7 -A cobrança coerciva da quantia em divida efetua-se através de processos de execução fiscal, nos termos da lei.
- 8 -Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Publica, o Município deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.
- 9 -As entidades a que alude o número anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.
Artigo 14.º — Autoliquidação
Vigente desde: 13/01/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/01/2025