- 1 -As taxas e as outras receitas municipais deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, por regra, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam, salvo se outro prazo for ficado em regulamento especial.
- 2 -Quando a liquidação depender da organização de processo especial ou de prévia informação de serviços oficiais externos, o pagamento das taxas ou outras receitas deverá ser feito no prazo de 10 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.
- 3 -As licenças e taxas anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o valor das taxas igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
- 4 -Não será negada a prestação de serviços, a prática de atos administrativos ou a continuação da utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas ou outras receitas, quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada garantia nos termos da lei tributária.
Artigo 15.º — Prazo de Pagamento
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025