- 1 -Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples, registada com aviso de receção ou via internet, conforme opção do interessado.
- 2 -A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não poderá será imputada aos serviços municipais.
- 3 -Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.
- 4 -Sempre que haja lugar à remessa de certidões, atestados ou outros documentos meramente declarativos, destinados aos cidadãos, a mesma far-se-á sem encargos de expedição.
Artigo 28.º — Remessa de documentos
Vigente desde: 13/01/2025
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Em vigor desde 13/01/2025