O presente Regulamento entra em vigor na data estabelecida ou no quinto dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
Designação
IVA
Valor
CAPÍTULO I
ATOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Prestação de serviços e concessão de documentos
1
Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada
(e)
8,21
2
Certidões/Declarações:
a)
Não excedendo uma lauda de 25 linhas
(e)
7,28
b)
Por cada lauda além da primeira folha, ainda que incompleta
(e)
2,13
3
Buscas por cada ano, excetuando o corrente, ainda que não se encontre o objetivo de busca
(e)
4,56
4
Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:
a)
Não excedendo uma lauda:
Em formato A4
(e)
11,20
Em formato A3
(e)
11,21
b)
Por cada lauda além da primeira:
Em formato A4
(e)
0,90
Em formato A3
(e)
0,93
5
Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada, cada
(e)
4,83
6
Fotocópias não autenticadas/impressões, por cada:
a)
Primeira lauda:
Formato A4 - a preto/branco
(a)
0,35
Formato A4 - a cores
(a)
0,40
Formato A3 - a preto/branco
(a)
0,40
Formato A3 - a cores
(a)
0,50
Formato Digital
(a)
0,20
b)
Laudas seguintes:
Formato A4 - a preto/branco
(a)
0,05
Formato A4 - a cores
(a)
0,10
Formato A3 - a preto/branco
(a)
0,10
Formato A3 - a cores
(a)
0,20
Formato Digital
(a)
0,01
7
Venda de medalhas, livros e outras publicações - a fixar pela Câmara Municipal em cada caso
(a)
Orçamento
8
Acesso mediado em processos relacionados com o licenciamento zero
(a)
3,26
Artigo 2.º
Processos de Contraordenação
1
Instauração de processo de contraordenação
(e)
52,01
2
Acresce ao montante anterior:
a)
Por cada notificação de testemunha
(e)
6,96
b)
Por deslocação ao local, após notificação da decisão
(e)
29,60
c)
Por notificação de envio de processo ao Tribunal
(e)
4,63
d)
Envio de processo para Tribunal
(e)
10,16
Nota. - Estão isentos do pagamento das custas indicadas no presente artigo as seguintes situações:
Quando o processo contraordenacional se encerra com o pagamento voluntário;
Quando a decisão é a admoestação.
CAPÍTULO II
OCUPAÇÃO DE DOMÍNIO PÚBLICO
Artigo 3.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública
1
Toldos, sanefas e similares, alpendres, palas fixos ou articulados ou outras ocupações de espaço aéreo:
a)
Mera comunicação prévia
(e)
7,59
b)
Comunicação prévia com prazo
(e)
13,68
c)
Licenciamento
(e)
33,91
Acresce aos montantes anteriores, por m2 ou fração e por ano
(e)
3,39
2
Toldos, sanefas e similares, alpendres, palas fixos ou articulados ou outras ocupações de espaço aéreo, com publicidade:
a)
Mera comunicação prévia
(e)
7,59
b)
Comunicação prévia com prazo
(e)
13,68
c)
Licenciamento
(e)
33,91
Acresce aos montantes anteriores, por m2 ou fração e por ano
(e)
5,09
Artigo 4.º
Ocupação de solo ou subsolo
1
Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio, indústria ou qualquer outra atividade
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior:
a)
Por semana e por m2 ou fração
(e)
3,39
b)
Por mês e por m2 ou fração
(e)
5,09
c)
Por dia e por m2 ou fração
(e)
1,70
2
Depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedoras
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por metro cúbico ou fração e por ano
(e)
8,48
3
Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por mês e por m2 ou fração
(e)
6,78
Artigo 5.º
Ocupações diversas
1
Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por metro linear ou fração e por mês:
a)
Com diâmetro até 20 cm
(e)
2,03
b)
Com diâmetro superior a 20 cm
(e)
4,41
2
Autorização de parqueamento ou estacionamento privado a pedido de empresas
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por mês:
a)
Por cada veículo ligeiro
(e)
16,96
b)
Por cada veículo pesado
(e)
25,43
3
Outras ocupações da via pública
(e)
33,91
a)
Acresce ao montante anterior, por m2 ou fração e por mês
(e)
10,17
4
Taxa Municipal de Direitos de Passagem - taxa determinada com base na aplicação de 0,25 % sobre a totalidade da faturação mensal emitida pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo.
5
Dispositivos destinados a anúncios e reclamos
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por m2 ou fração e por mês
(e)
3,39
6
Esplanadas, mesas, cadeiras e guarda-sóis:
a)
Mera comunicação prévia
(e)
7,59
b)
Comunicação prévia com prazo
(e)
13,68
c)
Licenciamento
(e)
33,91
Acresce aos montantes anteriores, por m2 ou fração e por mês
(e)
1,70
7
Ocupação para outros fins (estrados, guarda-ventos, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares, floreiras e contentores para resíduos):
a)
Mera comunicação prévia
(e)
7,59
b)
Comunicação prévia com prazo
(e)
13,68
Acresce aos montantes anteriores, por m2 ou fração e por mês
(e)
0,68
8
Suporte publicitário para os casos de dispensa de licenciamento da afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial:
a)
Mera comunicação prévia
(e)
7,59
b)
Comunicação prévia com prazo
(e)
13,68
Acresce aos montantes anteriores, por m2 ou fração e por mês
(e)
0,68
CAPÍTULO III
PUBLICIDADE
Artigo 6.º
Publicidade sonora
1
Aparelhos emitindo para ou na via pública com fins de propaganda
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por dia
(e)
2,37
Artigo 7.º
Publicidade gráfica
1
Publicidade gráfica ou desenhada, a afixar em prédios, mastros, painéis ou noutros locais (onde não haja proibição de afixação), ocupando a via pública
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por m2 e por mês:
(e)
3,39
2
Publicidade gráfica ou desenhada, a afixar em prédios, mastros, painéis ou noutros locais (onde não haja proibição de afixação), não ocupando a via pública
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por m2 e por mês
(e)
3,39
3
Impressos publicitários distribuídos na via pública
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior, por dia
(e)
5,09
4
Exibição de publicidade fixa em veículos automóveis, transportes públicos e outros meios de locomoção
(e)
33,91
Acresce ao montante anterior:
a)
Por mês
(e)
8,48
b)
Por ano
(e)
40,69
CAPÍTULO IV
CONDUÇÃO E REGISTO DE VEÍCULOS
Artigo 8.º
Transporte de táxis (por unidade)
1
Licenciamento por automóvel, através de concurso público
(e)
598,20
2
Transmissão da licença
(e)
65,31
3
Alteração do local de estacionamento (definitivo)
(e)
96,41
4
Alteração do local de estacionamento (temporário)
(e)
34,21
5
Pedidos de admissão ao concurso
(e)
20,48
6
Pedidos de substituição do veículo
(e)
34,21
7
Pedido de cancelamento
(e)
8,55
8
Segundas vias dos documentos
(e)
34,21
CAPÍTULO V
MERCADOS E FEIRAS
Artigo 9.º
Ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos - Lugares de terrado
1
Até 3 m de fundo, até 3 metros lineares de frente para arruamento ou feira, por semestre
(d)
41,68
2
Até 3 m de fundo, de 3 a 6 metros lineares de frente para arruamento ou feira, por semestre
(d)
79,19
3
Vendedores exclusivos de produtos criados por Artesãos e pelos Produtores Agrícolas do Concelho de Góis
(d)
0,00
CAPÍTULO VI
FLORESTAÇÃO
Artigo 10.º
Florestação
1
Emissão de licença/parecer de realização de queimadas para a renovação de pastagens, por hectare:
a)
De 0 a 1 ha
(e)
30,44
b)
De 1 a 3 ha
(e)
31,66
c)
Superior a 3 ha
(e)
32,58
2
Mapa de enquadramento no Plano Municipal de Defesa da Floresta
(e)
6,39
Nota. - Um requerimento abrange o número de parcelas que sejam visíveis na mesma carta de condicionantes naturais do PDM à escala 1:25 000.
CAPÍTULO VII
CAÇA, PESCA E APICULTURA
Artigo 11.º
Cinegética
As taxas referentes a este artigo são fixadas de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria e são as constantes no Plano Anual de Exploração da Zona de Caça Municipal.
1
Taxa diária/Tipo de Caçador (durante os períodos de caça definidos) - Caça Menor:
a)
Tipo de Caçador: A
(e)
b)
Tipo de Caçador: A - proprietário
(e)
c)
Tipo de Caçador: B
(e)
d)
Tipo de Caçador: C
(e)
e)
Tipo de Caçador: D
(e)
2
Taxa diária/Tipo de Caçador (durante os períodos de caça definidos) - Javali:
a)
Tipo de Caçador: A
(e)
b)
Tipo de Caçador: A - proprietário
(e)
c)
Tipo de Caçador: B
(e)
d)
Tipo de Caçador: C
(e)
e)
Tipo de Caçador: D
(e)
3
Taxa diária/Tipo de Caçador (durante os períodos de caça definidos) - Veado:
a)
Tipo de Caçador: A
(e)
b)
Tipo de Caçador: A - proprietário
(e)
c)
Tipo de Caçador: B
(e)
d)
Tipo de Caçador: C
(e)
e)
Tipo de Caçador: D
(e)
4
Importâncias adicionais relacionadas com veado de aproximação (troféu) são as definidas para a zona de caça nacional da Serra da Lousã (despacho do Ministério competente).
(e)
Artigo 12.º
Concessões de Pesca
As taxas referentes a este artigo são fixadas de acordo com os despachos relativos às concessões de pesca desportiva do concelho de Góis emitidos por entidade competente.
1
Licença de pesca especial diária:
a)
Pescadores residentes no concelho de Góis
(e)
b)
Pescadores não residentes no concelho de Góis
(e)
Artigo 13.º
Apicultura
1
Emissão de licença para instalação de apiários em propriedade do Município
(e)
6,80
CAPÍTULO VIII
LICENCIAMENTOS E ATIVIDADES DIVERSAS
Artigo 14.º
Competências transferidas para os Municípios
1
Exercício das seguintes atividades e por cada ano, incluindo registo e alvará (Licença válida até dezembro de cada ano) ou por cada mês (licença válida por cada trinta dias seguidos a partir da data da sua emissão):
a)
Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão:
1) Licença anual e por cada máquina
(e)
114,32
2) Licença mensal e por cada máquina
(e)
14,97
3) Registo de cada máquina
(e)
127,93
4) Averbamentos ou segundas vias
(e)
30,16
2
Atividades diversas nas vias, jardins, outros lugares públicos - por cada dia:
a)
Provas desportivas
(e)
2,88
b)
Outros divertimentos públicos
(e)
13,11
3
Por cada Inspeção, reinspeção periódica ou extraordinária de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes
(e)
83,86
4
Realização de acampamentos ocasionais, por dia
(e)
30,29
5
Autorização para a realização de jogos de fortuna ou azar
(e)
57,87
Artigo 15.º
Instalações abastecedoras de combustíveis, de ar e de água
1
Licença de instalação para armazenamento ou abastecimento de combustíveis, por cada e por ano:
a)
Instalados inteiramente ou parcialmente na via pública
(e)
116,86
b)
Instalados em propriedade particular
(e)
98,88
c)
Por m2 de área afeta às instalações incluindo às instalações de apoio
1,98
2
Licença para bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar e de água, por cada e por ano:
(e)
a)
Instalados inteiramente ou parcialmente na via pública
(e)
116,86
b)
Instalados em propriedade particular
(e)
98,88
c)
Por m2 de área afeta às instalações incluindo às instalações de apoio
(e)
1,98
3
Vistorias
(e)
113,78
Artigo 16.º
Alojamento Local
1
Mera comunicação prévia
(e)
7,59
2
Vistorias
(e)
51,50
Artigo 17.º
Instalação, Modificação e Encerramento de Estabelecimentos
1
Instalação e modificação de estabelecimentos:
a)
Mera comunicação prévia
(e)
7,59
b)
Autorização
(e)
13,68
Acresce aos montantes anteriores, por m2 ou fração
(e)
1,70
2
Mera comunicação prévia de prestação de serviços de restauração e bebidas de caráter não sedentário (Em unidades móveis ou amovíveis localizadas em feiras ou espaços públicos autorizados para o exercício da venda ambulante ou em espaços públicos ou privados de acesso público
(e)
7,59
Acresce ao montante anterior:
(e)
a)
Por dia
(e)
3,39
b)
Por semana
(e)
16,96
c)
Por mês
(e)
50,87
d)
Por ano
(e)
305,21
3
Mera comunicação prévia de alteração de dados de mudança de nome ou insígnia ou alteração de entidade titular de exploração
(e)
7,59
CAPÍTULO IX
AFERIÇÃO E CONFERIÇÃO DE PESOS, MEDIDAS E APARELHOS DE MEDIÇÃO
Artigo 18.º
Aferição e Conferição de Pesos, Medidas e Aparelhos de Medição
As taxas referentes a este capítulo estão fixadas na legislação em vigor sobre a matéria (Despacho do Ministério competente).
(e)
CAPÍTULO X
AMBIENTE, HIGIENE E SALUBRIDADE
SECÇÃO I
LICENÇA ESPECIAL DE RUÍDO PARA REALIZAÇÃO DE ESPETÁCULOS DE NATUREZA DESPORTIVA E DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Artigo 19.º
Licença especial de ruído
1
Licença especial de ruído
(e)
9,77
SECÇÃO II
ENTREGA E RECOLHA DE ANIMAIS DOMÉSTICOS
Artigo 20.º
Recolha e transporte de animais domésticos
1
Recolha e transporte de animais domésticos
(e)
13,70
CAPÍTULO XI
CEMITÉRIOS
Artigo 21.º
Inumações, exumações e transladações
1
Inumações:
a)
Em sepulturas temporárias
(e)
100,52
b)
Em sepulturas perpétuas
(e)
122,19
c)
Em jazigos particulares
(e)
42,31
2
Exumação/Transladação, por cada ossada, incluindo limpeza e transporte dentro do cemitério
(e)
88,15
Artigo 22.º
Ocupação de ossários municipais
1
Sem carácter de perpetuidade:
a)
Primeiro ano
(e)
155,39
b)
Anos seguintes, por cada ano ou fração
(e)
18,22
2
Com carácter de perpetuidade
(e)
819,03
Artigo 23.º
Concessão de terrenos
1
Para sepultura perpétua
(e)
2 707,53
2
Jazigos ou mausoléus (proporcional ao custo por m2 da sepultura perpétua)
(e)
1 737,49
Artigo 24.º
Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua (classes sucessíveis nos termos do direito sucessório)
1
Para jazigos
(e)
163,59
2
Para sepulturas perpétuas
(e)
85,69
Artigo 25.º
Averbamento de transmissão para terceiras pessoas
1
Para jazigos
(e)
405,08
2
Para sepulturas perpétuas
(e)
218,12
Artigo 26.º
Emissão de alvará de licença de obras e edificação de jazigos
1
Emissão de alvará
(e)
66,03
a)
Acresce ao montante anterior:
Por m2 ou fração de área bruta de construção
(e)
3,30
Por mês ou fração
(e)
6,60
CAPÍTULO XII
VIATURAS E EQUIPAMENTOS MUNICIPAIS
SECÇÃO I
ALUGUER DE VIATURAS DA CÂMARA MUNICIPAL
Artigo 27.º
Transporte coletivo
1
Entrada do pedido
(e)
12,95
2
Transporte:
a)
Em autocarro, por quilómetro
(a)
1,12
b)
Em miniautocarro, por quilómetro
(a)
0,83
c)
Em carrinha, por quilómetro
(a)
0,67
3
Acresce ao montante anterior:
a)
Motorista, por hora ou fração
(a)
13,93
SECÇÃO II
PAVILHÃO GIMNODESPORTIVO
Artigo 28.º
Cedência/Utilização do pavilhão gimnodesportivo
1
Atividades, por hora ou fração:
a)
Clubes/associações com atividades regulares de aprendizagem de treino, formação/competição
(a)
8,82
b)
Clubes/associações com atividades regulares de recreio e manutenção
(a)
10,29
c)
Atividades competitivas sem entradas pagas
(a)/(d)
10,29
d)
Atividades competitivas com entradas pagas
(a)/(d)
29,39
e)
Clubes/associações com atividades pontuais
(a)
13,23
f)
Escolas de ensino secundário, profissional e superior em atividades curriculares/extracurriculares
(a)/(d)
4,41
g)
Utilização individual
(d)
1,50
h)
Grupos organizados não oficiais
(d)
16,16
2
Estão isentos de pagamento as escolas de ensino recorrente, especial, pré-escolar e ensino básico - 1.º ciclo, em atividades curriculares e extracurriculares.
3
Fora do horário de funcionamento do pavilhão, o preço por hora é agravado em 50 %, sendo apenas de considerar o mínimo de 10 pessoas.
(a)/(d)
4
Situações não previstas nos números anteriores, autorizadas pelo Presidente da Câmara
(a)/(d)
Orçamento prévio
Nota. - As diversas modalidades desportivas de prática continuada terão um pagamento mensal no valor correspondente ao somatório das aulas previstas para cada mês.
Nota. - O IVA é aplicado consoante se trate de utilização de instalações desportivas por pessoas singulares ou a um grupo de pessoas singulares (IVA isento) ou por pessoa coletiva (IVA à taxa normal).
SECÇÃO III
RESIDÊNCIA DE ESTUDANTES
Artigo 29.º
Cedência/Utilização das Instalações da Residência de Estudantes
1
Serviços prestados a grupos indiferenciados:
a)
Alojamento
(c)
19,71
b)
Refeições: almoço ou jantar
(b)
9,25
c)
Refeições: pequeno-almoço
(b)
2,93
2
Serviços prestados a estudantes e estagiários:
a)
Alojamento
(c)
4,93
b)
Refeições: almoço ou jantar
(b)
2,92
c)
Refeições: pequeno-almoço
(b)
1,47
3
Situações não previstas nos números anteriores, autorizadas pelo Presidente da Câmara
Orçamento prévio
Nota. - Os estudantes e estagiários devem fazer prova dessa situação para poderem ser contemplados no ponto 2 do presente artigo.
SECÇÃO IV
CAMPO DE FUTEBOL
Artigo 30.º
Cedência/Utilização do Campo de Futebol Eng. Augusto Nogueira Pereira
1
Treino (90 min.)
(a)/(d)
74,10
2
Jogo (90 min.)
(a)/(d)
112,63
3
Suplemento de eletricidade, por hora ou fração
(a)
12,02
4
Situações não previstas nos números anteriores, autorizadas pela Câmara Municipal
Orçamento prévio
Nota. - O IVA é aplicado consoante se trate de utilização de instalações desportivas por pessoas singulares ou a um grupo de pessoas singulares (IVA isento) ou por pessoa coletiva (IVA à taxa normal).
SECÇÃO V
CASA DA CULTURA DE GÓIS
Artigo 31.º
Cedência/Utilização das Instalações da Casa da Cultura de Góis
1
Auditório, por hora ou fração:
a)
Cedência a entidades ou pessoas de fora do concelho de Góis
(a)
48,38
b)
Cedência a entidades ou pessoas do concelho de Góis
(a)
36,86
c)
Com apoio técnico
(a)
22,13
2
Salão multiúsos, por dia ou fração:
a)
Cedência a entidades ou pessoas de fora do concelho de Góis
(a)
209,15
b)
Cedência a entidades ou pessoas do concelho de Góis
(a)
158,95
3
Bar/cafetaria e terraço, por dia ou fração:
a)
Cedência a entidades ou pessoas de fora do concelho de Góis
(a)
79,18
b)
Cedência a entidades ou pessoas do concelho de Góis
(a)
54,44
4
Redução de 50 % dos preços praticados nos números anteriores, no caso de entidades sem fins lucrativos.
5
Bilhetes de espetáculos e outros eventos - a fixar pela Câmara Municipal em cada caso
(a)
Orçamento
Nota. - O tarifário previsto no presente artigo é aplicado aquando da entrada em vigor do Regulamento de funcionamento/utilização desta infraestrutura.
SECÇÃO VI
PARQUÍMETROS
Artigo 32.º
Parquímetros
1
Pelo estacionamento em zona demarcado com parquímetro:
a)
Por 15 minutos de estacionamento ou fração
(e)
0,10
b)
Por 30 minutos de estacionamento ou fração
(e)
0,30
c)
Por 1 hora de estacionamento ou fração
(e)
0,60
d)
Por 1 hora e trinta minutos de estacionamento ou fração
(e)
0,90
e)
Por 2 horas de estacionamento ou fração
(e)
1,20
f)
Por 2 horas e trinta minutos de estacionamento ou fração
(e)
1,50
g)
Por 3 horas de estacionamento ou fração
(e)
1,80
5
Por períodos superiores a 3 horas, o pagamento deve voltar a ser efetuado, no final deste tempo limite, como nova contagem de tempo.
(e)
Orçamento prévio
CAPÍTULO XIII
REGISTO DE CIDADÃOS DA UNIÃO EUROPEIA
Artigo 33.º
Registo de cidadãos da União Europeia
As taxas referentes a este capítulo estão fixadas na legislação em vigor sobre a matéria (Lei n.º 37/2006, de 9 de agosto, na sua redação atual).
(e)
(a) IVA à taxa normal.
(b) IVA à taxa intermédia.
(c) IVA à taxa reduzida.
(d) IVA isento.
(e) IVA não sujeito.
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais
1 - Introdução e Objetivo
A presente fundamentação económico-financeira é apresentada na sequência, da já não recente, mas sempre atual, evolução legislativa e regulamentar, designadamente através do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais - RFALEI (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as respetivas alterações) e do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais - RGTAL (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as respetivas alterações), que levam esta Câmara Municipal a dar cumprimento às exigências criadas, dotando todos os regulamentos municipais de regras especificamente orientadas para a realidade autárquica e para a realidade tributária local, orientada pelos princípios da transparência nos fundamentos geradores das taxas e preços a cobrar aos munícipes.
De acordo com o n.º 2 do artigo 20.º do RFALEI e no que concerne às taxas, é determinado que “a criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela atividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.”. Já no que respeita aos preços, o n.º 1 do artigo 21.º do mesmo diploma estabelece que os mesmos “não devem ser inferiores aos custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens”.
O RGTAL dispõe no artigo 4.º que “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular” e ainda que “o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações”. Dispõe ainda o mesmo regime, no seu artigo 8.º, que as taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo, o qual deverá conter obrigatoriamente a fundamentação económico-financeira, relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local. O valor das taxas pode ser atualizado anualmente pelo orçamento anual da autarquia de acordo com a taxa de inflação. Qualquer outra alteração ao valor ou regras das taxas obriga à alteração do respetivo regulamento, bem como à sua fundamentação económico-financeira (artigo 9.º).
Pela conjugação do disposto nestes dois diplomas, o objeto da presente fundamentação económico-financeira é caracterizar e delimitar a matriz de custos relativa ao valor das taxas e preços, tendo como base/indexante que a respetiva taxa/preço deve ser calculada em função do custo da atividade pública e tendo como referencial a seguinte função:
Custo Global
Custos Ambientais e de Escassez
Preços Acessíveis
Desincentivo/Incentivo
ECONÓMICA
ENVOLVENTE/AMBIENTAL
SOCIAL
Perspetiva Objetiva
Perspetiva Subjetiva/Política
Assim, o valor das taxas e preços deverá obedecer a vários critérios, ou seja, ao custo do serviço prestado ou contrapartida, ao benefício resultante para o utente, ao incentivo ou desincentivo a promover. O primeiro reflete uma perspetiva técnica, sendo que os restantes coeficientes são o resultado da ótica política.
No presente relatório apresentamos a determinação do custo da atividade pública (componente económica) de cada uma das taxas/preços dos vários regulamentos existentes no Município onde estas existam, com exceção das taxas respeitantes às operações urbanísticas, que são alvo de regulamentação e tabela próprias e respetiva fundamentação económico-financeira.
2 - Pressupostos do Estudo e Condicionantes
Para a elaboração deste estudo, importa salientar que foram tidos em conta os seguintes pressupostos e condicionantes:
A) O Município de Góis tem implementada a contabilidade de custos que permite obter os custos diretos e indiretos das diversas atividades, pelo que se procedeu ao apuramento dos custos históricos, tendo como referência o ano económico de 2023. No entanto, para determinação da generalidade dos valores das taxas/preços procedeu-se a um arrolamento exaustivo dos processos e procedimentos associados às prestações tributáveis e valorização dos fatores produtivos por recurso a tempos (ao minuto) e consumos médios, considerando-se para o efeito, os custos diretos bem como indiretos, desde que apuráveis;
B) A matriz de custos utilizada para o cálculo do valor de cada taxa é a que a seguir se apresenta e representa a soma dos custos totais do ato administrativo, detalhado por fases do processo:
Taxa = Mão de obra direta (incluem despesas com recursos humanos intervenientes no processo) + + materiais consumíveis (escritório, limpeza e outros) + amortizações (custos anuais com a amortização dos equipamentos (móveis, com exceção das máquinas e viaturas e imóveis)) + custo de utilização de máquinas e viaturas (amortização anual, combustível, pneus, pequenas reparações, inspeção, seguro e operador) + outros custos diretos (materiais utilizados)
em que:
Mão de obra direta:
Para o cálculo dos custos de mão de obra direta foram considerados o custo por minuto médio de cada categoria profissional, tendo em conta os valores registados no ano de 2023, o subsídio de refeição, os encargos com a segurança social e os seguros com acidentes de trabalho. Para o cálculo do número de horas de trabalho foi considerada, por analogia, a fórmula inscrita no ponto 12.3.2 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais):
N.º horas de trabalho anual = 52*(n-y)
sendo:
52 - Número de semanas do ano;
n - Número de horas de trabalho semanais; (35)
y - Número de horas perdidas por semana, tendo em consideração férias, feriados e percentagem de faltas por atestado médico.(3)
N.º horas de trabalho anual = 52*(35-3) = 1664
Assim, o n.º de horas considerado para a elaboração do presente estudo foi de 1664.
Custo de utilização de máquinas e viaturas:
O cálculo dos custos com as máquinas e viaturas tem em consideração o número de horas/minutos despendidos por cada máquina/viaturas para a produção de determinado produto/serviço. O apuramento dos custos com as máquinas e viaturas incorpora a amortização correspondente, o custo associado aos pneus, as despesas com combustível, com manutenções e reparações, o seguro correspondente e o custo com o operador, por analogia, com o ponto 12.3.4 do POCAL (Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais). Depois de apurados todos os custos anuais de 2023 enumerados anteriormente, de cada máquina, dividiu-se pelo número de horas anuais de trabalho (as mesmas horas anuais de trabalho consideradas para a mão de obra direta) para se chegar ao custo de utilização por hora.
Custos com materiais consumíveis, amortizações e outros custos diretos:
Os custos diretos de materiais e outros custos foram apurados considerando os custos (de 2023) com a impressão e elaboração de documentos (artigos de economato), impressos diversos, pesando também a amortização, calculada ao minuto de bens móveis, hardware e software, afetos a cada taxa. Quanto às amortizações, foram considerados valores refletidos na contabilidade do Município, aplicando-se a taxa de amortização definida no Classificador Complementar 2, constante no ponto 7 do Anexo III (Plano Multidimensional de Contas) do Decreto-Lei n.º 192/2015 (SNC-AP), de 11 de setembro, na sua mais recente redação que substituiu o CIBE (Cadastro e Inventário dos Bens do Estado - Portaria n.º 671/2000, de 17 de abril), sendo o seu cálculo efetuado tendo em conta a amortização anual dos bens a dividir pelo número de minutos anuais de trabalho. Relativamente aos materiais consumíveis e outros custos diretos, foi tido em conta o custo de aquisição dos mesmos;
C) A fórmula de cálculo dos preços teve em conta duas situações: os preços que decorrem de um ato administrativo adicionado de um processo operacional, onde para além dos custos administrativos são considerados os custos associados ao processo operacional subjacente à respetiva produção ou prestação de serviço e ainda os que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), onde é efetuado um arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos, que posteriormente são reduzidos a indicadores de utilização à unidade de medida aplicável. De referir que para os preços que decorrem da gestão de bens de utilização coletiva (equipamentos municipais), o respetivo arrolamento dos custos diretos anuais dos equipamentos foram efetuados tendo por base os dados obtidos da Contabilidade de Custos do ano financeiro de 2023.
D) Uma vez apurado o custo total da atividade pública local para cada taxa/preço, procedeu-se a uma análise comparativa entre este e os valores das taxas/preços, inferindo-se coeficientes para o benefício auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município e para o desincentivo à prática de certos atos ou operações. O valor da taxa/preço a cobrar pelo Município de Góis, apresenta-se assim calculado pela seguinte fórmula:
Valor = TC + BPART + DESINC – CSOCIAL - INCENT
sendo:
TC = Total do Custo (indicado nos pontos 2 e 3);
BPART = Benefício auferido pelo particular;
DESINC = Desincentivo à prática de certos atos ou operações;
CSOCIAL = Custo social suportado pelo Município;
INCENT = Incentivo à prática de certos atos ou operações.
Considerando o princípio da proporcionalidade, esta fórmula foi desenvolvida tendo em conta que em alguns casos fixamos o valor da taxa abaixo do custo apurado de forma a esta não ultrapassar o custo da atividade pública local, ou o benefício auferido pelo particular. Por outro lado, houve a necessidade de aplicar valores de desincentivo com vista a desencorajar certos atos ou operações, bem como as taxas sobre atividades de impacto ambiental negativo, cujo valor é estabelecido para ressarcir a comunidade dos danos ambientais, reais ou potenciais, decorrentes das atividades em questão. Foram também aplicados acréscimos aquando de taxas que envolvem o benefício auferido pelo particular concretizável no acréscimo patrimonial decorrente do licenciamento ou autorização para a prática de algumas atividades;
E) Nas taxas/preços que tenham deslocação ao local para a execução de trabalho específico, o número de quilómetros tidos em consideração foi de 50 km (ida e volta). Estes quilómetros foram calculados tendo em conta o ponto mais próximo e o mais longínquo da sede de concelho, local onde se encontram todos os meios humanos e técnicos afetos à Câmara Municipal. O tempo médio considerado para esta deslocação foi de 50 minutos;
F) Conforme o disposto na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as devidas alterações, o valor final da taxa, em casos específicos poderá incorporar um valor correspondente ao benefício auferido pelo particular (n.º 1 do artigo 4.º). Em face desta situação o Município definiu intervalos de 0 a 20, os quais aplicou nas situações que considerou mais relevantes:
Quando o benefício privado gera externalidades negativas;
Quando o benefício privado resulta da utilização de domínio público;
Quando o benefício privado apresenta uma magnitude muito superior ao custo com a prestação do serviço que é contrapartida da taxa.
Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º da mesma lei, o valor da taxa poderá também incluir um valor adicional fixado em termos percentuais entre 0 e 100 %, tendo em conta critérios de desincentivo à prática de certos atos e operações como forma de adequação ao interesse público prosseguido pelo Município e da realização da sua política urbanística. O objetivo fundamental prende-se com o desincentivo de algumas práticas, nomeadamente à realização de determinadas operações.
Tabela de desincentivo
5 %
Pouco ou nenhum desincentivo
10 %
15 %
20 %
25 %
Baixo desincentivo
30 %
35 %
40 %
45 %
50 %
Médio desincentivo
55 %
60 %
65 %
70 %
75 %
Elevado desincentivo
80 %
85 %
90 %
95 %
100 %
Tabela de benefício do particular
[0-0,5]
Pouco ou nenhum benefício auferido
[0,5-5]
Baixo benefício auferido
[5-10]
Médio benefício auferido
[10-15]
Elevado benefício auferido
[15-20]
Muito elevado benefício auferido
Refere ainda o artigo 5.º do mesmo diploma que o valor das taxas deve também ter em conta critérios de qualificação urbanística e impacto social e ambiental, que serão traduzidos em incentivos a determinados comportamentos.
De acordo com o estipulado, o Município definiu percentagens entre 0 e 100 % como forma a incentivar a realização de determinadas práticas aplicando para tal um fator de redução à taxa fixa do procedimento.
Tabela do custo social suportado
5 %
Custo social baixo
10 %
15 %
20 %
25 %
Custo social médio
30 %
35 %
40 %
45 %
50 %
Custo social alto
55 %
60 %
65 %
70 %
75 %
Custo social muito alto
80 %
85 %
90 %
95 %
100 %
Tabela do incentivo
5 %
Incentivo baixo
10 %
15 %
20 %
25 %
Incentivo médio
30 %
35 %
40 %
45 %
50 %
Incentivo alto
55 %
60 %
65 %
70 %
75 %
Incentivo muito alto
80 %
85 %
90 %
95 %
100 %
3 - Fundamentação Económico-Financeira:
Seguindo a estrutura da tabela de taxas, que constitui o anexo I ao Regulamento Municipal de Taxas e Outras Receitas Municipais, de seguida, passar-se-á a apresentar os cálculos que fundamentaram os valores encontrados.
As taxas correspondentes à prestação de serviços e concessão de documentos são as que decorrem exclusivamente de atos administrativos, ou seja, as taxas foram calculadas em função dos recursos humanos (apenas pessoal administrativo) e tempos médios afetos ao processo administrativo em causa, tendo ainda em conta materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) e outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
Neste capítulo e relativamente à componente subjetiva, o que se teve em consideração foi não onerar o munícipe da totalidade dos custos inerentes aos atos de administração aqui descritos. Em relação a alguns atos, o custo da atividade pública local é superior ao valor desta taxa, pelo que o Município se propõe suportar parte desse aumento, como um custo social. Nos casos em que se utilizou este instrumento, o Município suportou entre 40 % e 65 % do custo inerente aos atos.
De referir ainda que para as taxas correspondentes aos processos de contraordenação, os valores apresentados também correspondem aos custos estimados de apreciação dos processos, que incorpora a análise e elaboração técnica, com deslocação ao local.