Custos
Benefício auferido pelo particular
Desincentivo
Custo social suportado pelo Município
Incentivo
Valor
Mão-de-obra
Materiais e outros custos
Máquinas e viaturas
Total do custo
1
Instauração de processo de contraordenação
60,79
39,69
3,54
104,02
50 %
52,01
52,01
2
Acresce ao montante anterior:
a)
Por cada notificação de testemunha
6,84
5,81
12,65
45 %
5,69
6,96
b)
Por deslocação ao local, após notificação da decisão
46,79
1,59
5,44
53,82
45 %
24,22
29,60
c)
Por notificação de envio de processo ao Tribunal
3,00
5,41
8,41
45 %
3,78
4,63
d)
Envio de processo para Tribunal
4,75
5,41
10,16
10,16
Nota. - Estão isentos do pagamento das custas indicadas no presente artigo as seguintes situações:
Quando o processo contraordenacional se encerra com o pagamento voluntário;
Quando a decisão é a admoestação.
No que diz respeito às taxas de ocupação do domínio público, estas incorporam o valor dos tempos médios imputados às unidades orgânicas responsáveis pelo licenciamento, bem como a todas as ações implicadas na prestação deste serviço. Assim, para além da mão de obra direta afeta ao ato administrativo propriamente dito levado a cabo por um administrativo, também há a considerar a análise técnica efetuada pelo pessoal técnico-profissional (fiscal municipal) que normalmente incorre em deslocação ao local em cerca de 50 % dos requerimentos registados. Também foram considerados os custos dos materiais consumidos (papel, impressos, pastas de arquivo), as amortizações de bens móveis (todos os bens necessários à execução do processo como a secretária, a cadeira, o hardware e o software) assim como outros custos diretos afetos à atividade (como as despesas de correio).
A utilização particular da via pública não é quantificável, sendo que as taxas têm subjacente uma avaliação do incómodo causado pelos diferentes tipos de ocupação, pelo que se pretende desincentivar em consequência de ocupações por longos períodos de tempo/dimensão da ocupação.
Em alguns atos, teve-se ainda em consideração o benefício auferido pelo particular, que corresponde a um agravamento em função do tempo e da dimensão da ocupação do domínio público.
Os agravamentos a título de benefício auferido pelo particular enquadram-se em “pouco ou nenhum benefício auferido” e os agravamentos a título de desincentivo enquadram-se, na sua maioria, em “pouco ou nenhum desincentivo”, pelo que o acréscimo das taxas decorrente deste facto não é significativo.
Apenas as taxas correspondentes à ocupação do espaço do solo ou subsolo por longos períodos de tempo e por área alargada e à autorização de parqueamento ou estacionamento privado a pedido de empresas para veículos pesados, apresentam um agravamento a título de desincentivo de “baixo desincentivo”.
Neste capítulo o Município suportou parte do custo da componente objetiva das taxas correspondentes à mera comunicação prévia, à comunicação prévia com prazo e ao licenciamento, que no caso em apreço se traduziu num “custo social médio” suportado para os dois primeiros casos e num “custo social baixo” suportado para último caso.