- 1 -De um modo geral, podem ser atribuídas à Comissão Permanente, mediante consagração regimental ou delegação expressa do Plenário, competências que estejam relacionadas com a atividade de carácter geral e corrente do órgão.
- 2 -Compete à Comissão Permanente do CMJ:
- a)Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas atividades externas;
- b)Assegurar o funcionamento e a representação externa do conselho entre as reuniões do plenário.
- 3 -À Comissão Permanente do CMJ compete ainda, desde que previsto no respetivo regimento:
- a)Exercer as competências previstas no artigo 13.º do presente regulamento e outras que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário neste âmbito;
- b)Executar o plano de atividades aprovado pelo Plenário e apresentar ao mesmo o relatório de atividades para apreciação;
- c)Elaborar os pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;
- d)Elaborar recomendações e outras propostas nos termos do artigo 10.º do presente regulamento que terão de ser submetidos à aprovação dos membros do Plenário.
- 4 -Caberá ao regimento do CMJ fixar o número de membros da Comissão Permanente cuja composição deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º do presente regulamento.
- 5 -O Presidente da Comissão Permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJ, por maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto, para um mandato de dois anos.
- 6 -Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à Comissão Permanente.
- 7 -As regras de funcionamento da Comissão Permanente são definidas no regimento do CMJ.
Artigo 24.º — Comissão Permanente
Vigente desde: 10/09/2019
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Em vigor desde 10/09/2019