- 1 -De um modo geral, podem ser atribuídas às comissões eventuais, por delegação expressa do Plenário, competências que estejam relacionadas com a atividade de carácter pontual e específico/setorial do órgão.
- 2 -Compete às comissões eventuais, por delegação expressa do plenário:
- a)Elaborar os pareceres obrigatórios previstos no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;
- b)Elaborar os pareceres facultativos mencionados no n.º 4 e no n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento que serão posteriormente submetidos à aprovação do Plenário antes de serem remetidos ao órgão competente;
- c)Promover a realização e divulgação de estudos e pareceres sobre a situação dos jovens residentes no município em áreas setoriais específicas;
- d)Elaborar propostas ou recomendações sobre políticas de juventude em áreas setoriais específicas cujo texto final deverá ser sempre ratificado pelo Plenário;
- e)Na organização de uma iniciativa ou na implementação de um projeto em particular.
- 3 -É ao Plenário do CMJ que cabe deliberar, por maioria simples dos seus membros com direito a voto, a criação de comissões eventuais.
- 4 -As comissões eventuais são constituídas por um período de seis meses com um número de membros que cabe ao Plenário decidir.
- 5 -O mandato das comissões eventuais pode ser renovado por períodos adicionais de 6 meses por deliberação do Plenário e cessa automaticamente quando cumprido o propósito para o qual a comissão foi criada.
- 6 -A composição das comissões eventuais deverá representar diferentes vertentes de intervenção/participação categorizadas no artigo 4.º do presente regulamento.
- 7 -Os membros do CMJ indicados na qualidade de autarcas podem integrar as comissões eventuais.
- 8 -Podem ainda participar ou ser ouvidos nas comissões eventuais alguns participantes externos de reconhecido mérito na sociedade civil ou cuja experiência profissional e académica assim o justifique.
- 9 -Os trabalhos desenvolvidos pelas comissões eventuais mencionados na alínea c) do n.º 2 do presente artigo devem ser levados ao conhecimento do CMJ reunido em plenário.
Artigo 25.º — Comissões eventuais
Vigente desde: 10/09/2019
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Em vigor desde 10/09/2019