- 1 -Têm direito a assento no CMJ, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto:
- a)O Vereador com competências delegadas na área da juventude;
- b)Os Presidentes das Juntas de Freguesia e das Uniões de Freguesias do Concelho do Barreiro ou alguém em sua representação;
- c)O Coordenador do Gabinete da Juventude;
- d)Outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, nomeadamente instituições particulares de solidariedade social sediadas no concelho e que desenvolvam a título principal atividades relacionadas com a juventude;
- e)Grupos informais de jovens e associações juvenis legalmente constituídas ou reconhecidas pelo IPDJ que não estejam inscritas no RNAJ.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente às entidades identificadas pelas alíneas d) e e) do número anterior terá de ser proposta ao Plenário do CMJ e ratificada por uma maioria qualificada de dois terços dos seus membros com direito a voto.
- 3 -Cada uma das entidades categorizadas pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo tem direito a um representante no CMJ que deverá ter preferencialmente idade igual ou inferior a 35 anos.
- 4 -Os grupos informais de jovens e as associações juvenis legalmente constituídas não inscritas no RNAJ deverão estar registados no Gabinete da Juventude da CMB para efeitos de reconhecimento pelo município e em conformidade com a regulamentação aplicável de âmbito municipal.
Artigo 5.º — Observadores
Vigente desde: 10/09/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/09/2019