- 1 -As vistorias aos postos de praia e a equipamentos náuticos associados a apoios recreativos devem ser solicitadas à Capitania do Porto aquando do requerimento de candidatura.
- 2 -Após decisão de autorização, o Município dá conhecimento à Capitania e informa o requerente para articular a realização da vistoria com aquela autoridade marítima.
- 3 -A licença de ocupação dominial é emitida após receção do termo de vistoria, caso a mesma esteja conforme, dando o Município conhecimento à Capitania dos termos do licenciamento.
Artigo 15.º — Vistorias da Autoridade Marítima Nacional
Vigente desde: 27/07/2021
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Em vigor desde 27/07/2021