- 1 -As atividades aquáticas desenvolvem-se a partir do areal, mas suportadas em "corredores para atividades aquáticas", seguidamente designado apenas por corredores.
- 2 -Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e que sejam respeitadas todas as normas de segurança.
- 3 -A identificação, localização dos corredores e distribuição de lugares por corredor é efetuada pela Câmara Municipal de Gaia, ouvida a Autoridade Marítima, devendo as mesmas ser publicitadas no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.
- 4 -O desenvolvimento das atividades pode ser condicionado à sua realização fora do horário de praia determinado em Ofício Circular emitido pela Autoridade Marítima Nacional.
- 5 -A distribuição dos lugares pelos corredores é definida pela comissão técnica de avaliação de candidaturas.
Artigo 8.º — Atividades Aquáticas
Vigente desde: 27/07/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/07/2021