Ao nível da aplicação do presente Regulamento, e tendo por base a legislação vigente, considera-se as seguintes definições e/ou conceitos:
- a)Abono de Família para Crianças e Jovens: prestação em dinheiro atribuída mensalmente, com o objetivo de compensar os encargos familiares respeitantes ao sustento e educação das crianças e jovens;
- b)Agregado Familiar: o conjunto de pessoas, constituído pelo/a requerente, cônjuge ou pessoa que com aquele/a viva em união de facto, considerada nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, e dependentes;
- c)Creche: é um estabelecimento educativo que ministra apoio pedagógico, e cuidados às crianças com idade até três anos;
- d)Dependentes: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da declaração modelo 3 do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);
- e)Jardim de Infância ou Pré-Escolar: trata-se de um estabelecimento destinado a crianças entre os 3 a 6 anos de idade que pode ser público ou privado. Ou seja, é mais focado nas crianças prestes a ingressar no ensino básico;
- f)Residência Permanente: habitação onde o agregado familiar reside, de forma estável e duradoura, e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.