- 1 -A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
- 2 -As prestações tributárias podem ser pagas em moeda corrente, cheque, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
- 3 -Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas deverá ser efetuado antes ou no momento da prática de execução dos atos ou serviços a que digam respeito.
- 4 -O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 11.º — Pagamento
Vigente desde: 05/06/2026
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